A empresa não tem obrigação legal de fornecer plano de saúde aos seus funcionários, a menos que haja uma determinação específica em acordos ou convenções coletivas de trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê a obrigatoriedade desse benefício como padrão.

  • Se houver uma convenção coletiva ou acordo coletivo da categoria que determine a oferta do plano de saúde, a empresa será obrigada a fornecer esse benefício aos funcionários.
  • Se o fornecimento do plano de saúde estiver estipulado no contrato de trabalho ou no regulamento interno da empresa, a oferta do benefício se torna obrigatória para aquela situação específica.

Se a empresa decide oferecer o benefício, algumas regras devem ser observadas:

  • Desconto no salário: A empresa pode descontar parte do valor do plano de saúde do salário do funcionário, desde que esteja acordado com o trabalhador.
  • Manutenção do Plano de Saúde após Demissão: Em caso de demissão sem justa causa, o funcionário pode manter o plano de saúde, pagando o valor integral, por um período de até 24 meses (Lei 9.656/98, art. 30).

Embora não seja uma obrigação imposta pela legislação trabalhista, o plano de saúde pode se tornar um direito quando previsto em convenções coletivas ou contratos específicos.

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